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Regulamento de Credenciamento de Instituições Associadas

última modificação 22/10/2020 11h23

MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM REDE NACIONAL

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOCENTE

 

DO CORPO DOCENTE

Art. 1º O corpo docente do Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica em Rede Nacional é integrado por professores efetivos do quadro dos Institutos Federais de Educação ciência e tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e do Colégio Pedro II que pertencem à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Art. 2º O corpo docente será formado por professores com comprovada qualificação e produção científica e tecnológica na área de conhecimento do programa, sendo composto apenas por professores permanentes.

Parágrafo Único. O credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento de qualquer docente deve estar em consonância com os critérios de avaliação estabelecidos no documento da área de Ensino da CAPES e deve ser aprovado pela Comissão Acadêmica Local e pela Comissão Acadêmica Nacional, sendo homologado pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 3º Integram a categoria de docentes permanentes aqueles que:

I – desenvolvam atividades de ensino no programa e, além disso, na graduação ou no curso técnico de nível médio;

II – participem de projetos de pesquisa no programa;

III – orientem alunos de mestrado no programa;

IV – tenham vínculo funcional com as instituições ou, em caráter excepcional, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

a) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar na instituição na qual os docentes pleiteiam o credenciamento;

b) na qualidade de docentes aposentados, que tenham firmado termo de compromisso de participação como docentes do programa, respeitadas regulamentações de cada IA.

Parágrafo Único. É admitida a participação como docente permanente em até três programas da mesma instituição ou de instituições diferentes, desde que a carga-horária seja compatível com o regime de trabalho, não devendo esta ser a situação majoritária dos docentes do programa1.

Art. 4º O docente do Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica em Rede Nacional tem as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir os regulamentos do curso;

II – exercer atividades técnicas, científicas e didático-pedagógicas inerentes à sua função;

III – promover a integração entre as áreas de ensino, pesquisa e extensão, envolvendo os níveis de Graduação ou Ensino Técnico e Pós-Graduação;

IV – participar de comissões de seleção, de exame de trabalho de conclusão de curso e de outras que se fizerem necessárias;

V – atualizar seu currículo Lattes a cada seis meses, no mínimo;

VI – prestar informações ao Coordenador por ocasião de demandas da avaliação ou em outras circunstâncias de interesse do ProfEPT;

VII – ministrar ao menos uma disciplina, obrigatória ou eletiva contidas no Regulamento do ProfEPT, a cada ano letivo, salvo em caso de licença;

VIII – ter disponibilidade para orientar um mínimo de dois estudantes a cada processo seletivo;

IX – participar/coordenar projeto de pesquisa registrado em seu currículo lattes que evidencie relação com a linha de pesquisa a que se filia no ProfEPT;

X – ter produção compatível com a área e que demonstre relação com a linha de pesquisa a que se filia no ProfEPT, apresentando o mínimo a cada 24 meses de um artigo em periódico qualificado na área de ensino e um produto educacional que atenda aos requisitos propostos pela área de Ensino2;

XI – participar das reuniões da Comissão Acadêmica Local, sempre que convocado;

 

1http://capes.gov.br/images/documentos/Documentos_de_area_2017/DOCUMENTO_AREA_ENSINO_24_MAIO.pdf

2Desenvolvimento de material educacional: mídias educacionais; protótipos educacionais e materiais para atividades experimentais; propostas de ensino; material textual (livros didáticos ou paradidáticos e outros); materiais interativos; atividades de extensão (cursos, oficinas e outros); desenvolvimento de aplicativos.

XII – participar das reuniões de Alinhamento Conceitual do ProfEPT, sendo esta condição para ministrar as disciplinas do programa;

XIII – realizar ao menos um curso de formação continuada ofertado pelo programa em ambientes virtuais de ensino e aprendizagem a cada vinte e quatro (24) meses;

XIV – encaminhar à secretaria local, de acordo com o cronograma de atividades, o relatório de aproveitamento dos alunos, os relatórios de orientação, bem como outros documentos necessários ao andamento do Curso e/ou outros requisitados pela Comissão Acadêmica Local.

 

DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DOCENTE

Art. 5º O pedido individual de credenciamento docente ocorre por ocasião de abertura de edital de credenciamento nacional de docentes.

Art. 6º Poderão ser credenciados como docentes do curso, professores portadores do título de Doutor, obtido em programas reconhecidos pela CAPES, que apresentem produção científica, nos últimos vinte e quatro meses.

Parágrafo Único. O pedido de credenciamento deverá incluir:

a) carta de anuência assinada pelo professor em que declara estar de acordo com os regulamentos do curso, com sua disponibilidade de 15 horas para as atividades descritas neste regulamento, bem como com a ementa e referências da disciplina a qual se candidata (conforme previstos no anexo do regulamento3 ), estando disponível para as outras disciplinas conforme necessidade do programa;

b) carta de anuência do diretor-geral da unidade administrativa a qual pertence o docente, declarando a anuência a seu pedido de credenciamento.

Art. 7º Por produção científica considerar-se-á publicações sob a forma de artigo em periódicos qualificados pela área de Ensino (A1, A2, B1, B2, B3, B4 ou B5), livro ou capítulos de livro de editora de circulação nacional ou internacional, trabalhos completos em Anais de eventos reconhecidos pela área, com comitê científico, e produtos educacionais.

3http://profept.ifes.edu.br/regulamentoprofept?showall=&start=1

Parágrafo Único. Dentre as produções qualificadas, o docente deve apresentar pelo menos umartigo em periódico qualificado pela área de Ensino, no período dos últimos vinte e quatro (24) meses.

Art. 8º Além da produção científica prevista, a Comissão Acadêmica Local poderá considerar outras atividades como critérios ao credenciamento, que considere relevante ao bom funcionamento da Instituição Associada.

Art. 9º Para o credenciamento de docentes permanentes, a Comissão Acadêmica Local deliberará a partir dos critérios listados neste regulamento, bem como por outros critérios indicados por ocasião da publicação do edital, conforme art. 8º.

Art. 10° O credenciamento ocorrerá uma vez ao ano, mediante edital, no segundo semestre de cada ano, sob demanda das Instituições Associadas.

Parágrafo Único. Caso não exista demanda de credenciamento das IAs pertencentes ao Programa, excepcionalmente, não haverá edital de credenciamento docente.

 

DAS NORMAS DE RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOCENTE

Art. 11° Todos os docentes credenciados terão seus credenciamentos no curso válidos por vinte e quatro (24) meses, quando poderão ser recredenciados ou descredenciados, com base neste regulamento.

Parágrafo Único. A cada vinte quatro (24) meses, os docentes serão avaliados, podendo ser indicado seu descredenciamento, caso não atendam às normas explicitadas nos artigos anteriores.

Art. 12° Os docentes que não atenderem às normas, por ocasião da avaliação da Comissão Acadêmica Local e da Comissão Acadêmica Nacional, receberão uma notificação sobre a insuficiência de sua condição no período.

§ 1º. O docente que for avaliado como insuficiente não poderá ofertar vagas de orientação no próximo processo seletivo.

§ 2º. Caso no prazo de doze (12) meses após notificação, o docente consiga cumprir os critérios previstos por ocasião de sua avaliação, poderá solicitar à Comissão Acadêmica Nacional revisão da mesma, podendo ser recredenciado para os próximos vinte e quatro (24) meses.

§ 3º. O docente que receber a notificação de insuficiência manterá as orientações que já possui pelo prazo de doze (12) meses, sendo descredenciado após este período.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13° Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Acadêmica Nacional, ouvida a Comissão Acadêmica Local.

Art. 14° O primeiro processo de avaliação docente ocorrerá vinte e quatro (24) meses após a aprovação do regulamento.

Art. 15° Este regulamento entre em vigor na data de sua aprovação.

 

Aprovado pelo Comitê Gestor, pela Comissão Acadêmica Nacional e pelos Coordenadores Locais em 29 de 09 de 2018., reunião de Florianópolis.